Sábado, 4 de maio de 2024
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MANIFESTO PÚBLICO

A Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso (ASAS-MT),  instituída em maio de 2022, nesta capital, se constitui de profissionais com conhecimento  específico na sua área de atuação profissional de perfil interdisciplinar (Assistente Social,  Psicólogo/a, Advogada/o, Educador/a Físico, Farmacêutico/a, Administrativo) para atuar em  consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) no  desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos,  com alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases  éticas pedagógicas. 

Esse corpo de profissionais cujo conhecimento teórico-prático em relação à especificidade do trabalho se desenvolve nas unidades socioeducativas de Mato Grosso um atendimento integral qualificado ao/a adolescente bem como suas famílias em suas demandas  durante o cumprimento de medida socioeducativa, os/as acolhe e acompanha, acessam a rede  de atendimento pública e comunitária para atender casos de violação, promoção e garantia de  direitos.

Preocupados com os possíveis desdobramentos pela tragédia social de violência que vitimou  motoristas de aplicativo em Várzea Grande e na capital, cuja investigação – ainda em curso,  apontou para o suposto envolvimento de um imputável e de dois adolescentes, situação que  gerou grande comoção social, resultando na internação provisória dos adolescentes, diante do  fato, a ASAS-MT MANIFESTA:

a. Devido à ampla divulgação nas mídias sociais da foto dos envolvidos, em desrespeito ao  direito assegurado à proteção de imagem de adolescentes, somada a muitas declarações  de autoridades instituídas eivadas de preconceitos, equívocos e desinformações, a nosso  ver, induz ao acirramento dos ânimos da população em geral contra os adolescentes, 
inclusive de suas famílias que, geralmente, não visa a justiça ou responsabilização do  adolescente, mas vingança.

b. A violência é um problema estrutural de nossa sociedade, na verdade são as crianças e os  adolescentes as maiores vítimas da violência e não os responsáveis por ela. Mesmo o  cometimento de atos infracionais por adolescente, as estatísticas da violência  demonstram que esses atos correspondem a menos de 10% dos índices gerais, sendo  tais atos, em sua maioria, contra o patrimônio (furtos, roubos) e tráfico de drogas.

c. O aumento da violência não é responsabilidade dos adolescentes, embora nos  deparemos constantemente com um forte apelo para se acreditar nessa falácia,  principalmente por parte de alguns setores da grande mídia, pois sempre quando se vê  diante de algum caso grave de violência envolvendo adolescente, como esse caso, se  empenham diretamente na formação tendenciosa da opinião pública. 

d. Não podemos ficar na superficialidade do fenômeno da violência, nem tampouco  propagar um pensamento punitivo, em que as soluções para os problemas da sociedade  apontam para a criminalização e o encarceramento, inclusive de nossos adolescentes. 

e. Afinal, nenhum ser humano nasce de armas em punho.

f. É importante reiterar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em peculiar  condição de desenvolvimento e, por isso, justifica-se a atenção especializada e  diferenciada por parte das políticas públicas e do sistema de justiça e, em se tratando de  adolescente que comete ato infracional, é exigido que se atente às circunstâncias que  culminaram na situação, antes de decidir por sua responsabilização. 

g. Adolescente que comete ato infracional é sim responsabilizado/a. 
h. De acordo com o SINASE (Lei nº 12.594/2012), as medidas socioeducativas estabelecidas  pelo ECA têm como objetivo: 

A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,  sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e  a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano  individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as  disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição  de direitos, observados os limites previstos em lei. 

i. Ao cumprir uma medida socioeducativa, ou seja, ao se responsabilizar pelo ato  infracional praticado, o adolescente se defronta com as consequências de suas ações e é  levado a refletir criticamente sobre suas condutas. A responsabilização está diretamente  ligada ao convívio familiar e comunitário, a educação, a solidariedade, a cidadania e aos  direitos e deveres, incentivando novos caminhos de agir na sociedade. 

j. Por outro lado, ao completar 34 anos, contata-se que o Estatuto da Criança e do  Adolescente não se efetivou plenamente, quando os direitos lá previstos deveriam ser  executados para proteger e garantir um desenvolvimento digno, saudável e seguro a crianças e adolescentes evitando que fossem cooptadas por criminosos para práticas  infracionais. No entanto, há tempo os direitos de crianças e adolescentes são violados,  principalmente pela omissão do Estado. 

Desse modo, manifestamos em defesa de necessárias providências para garantir as  condições para o exercício pleno de cidadania e oportunidade de restaurar os laços sociais e  a dignidade dos adolescentes em questão e, reiteramos que cabe ao Estado e também a todas as pessoas enquanto membros da sociedade corresponsáveis pela a infância e  adolescência, assegurar os direitos previstos na Constituição Federal (1988) e no Estatuto da  Criança e do Adolescente (1990): 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao  adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à  educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade  e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de  negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público  assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,  à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à  dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

Cuiabá, 23 de abril de 2024. 

Adriana Conceição de Freitas Lemes Espinoza 
Diretora Presidente ASASMT 
Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso
 
 
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