A Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso (ASAS-MT), instituída em maio de 2022, nesta capital, se constitui de profissionais com conhecimento específico na sua área de atuação profissional de perfil interdisciplinar (Assistente Social, Psicólogo/a, Advogada/o, Educador/a Físico, Farmacêutico/a, Administrativo) para atuar em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) no desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos, com alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas pedagógicas.
Esse corpo de profissionais cujo conhecimento teórico-prático em relação à especificidade do trabalho se desenvolve nas unidades socioeducativas de Mato Grosso um atendimento integral qualificado ao/a adolescente bem como suas famílias em suas demandas durante o cumprimento de medida socioeducativa, os/as acolhe e acompanha, acessam a rede de atendimento pública e comunitária para atender casos de violação, promoção e garantia de direitos.
Preocupados com os possíveis desdobramentos pela tragédia social de violência que vitimou motoristas de aplicativo em Várzea Grande e na capital, cuja investigação – ainda em curso, apontou para o suposto envolvimento de um imputável e de dois adolescentes, situação que gerou grande comoção social, resultando na internação provisória dos adolescentes, diante do fato, a ASAS-MT MANIFESTA:
a. Devido à ampla divulgação nas mídias sociais da foto dos envolvidos, em desrespeito ao direito assegurado à proteção de imagem de adolescentes, somada a muitas declarações de autoridades instituídas eivadas de preconceitos, equívocos e desinformações, a nosso ver, induz ao acirramento dos ânimos da população em geral contra os adolescentes,
inclusive de suas famílias que, geralmente, não visa a justiça ou responsabilização do adolescente, mas vingança.
b. A violência é um problema estrutural de nossa sociedade, na verdade são as crianças e os adolescentes as maiores vítimas da violência e não os responsáveis por ela. Mesmo o cometimento de atos infracionais por adolescente, as estatísticas da violência demonstram que esses atos correspondem a menos de 10% dos índices gerais, sendo tais atos, em sua maioria, contra o patrimônio (furtos, roubos) e tráfico de drogas.
c. O aumento da violência não é responsabilidade dos adolescentes, embora nos deparemos constantemente com um forte apelo para se acreditar nessa falácia, principalmente por parte de alguns setores da grande mídia, pois sempre quando se vê diante de algum caso grave de violência envolvendo adolescente, como esse caso, se empenham diretamente na formação tendenciosa da opinião pública.
d. Não podemos ficar na superficialidade do fenômeno da violência, nem tampouco propagar um pensamento punitivo, em que as soluções para os problemas da sociedade apontam para a criminalização e o encarceramento, inclusive de nossos adolescentes.
e. Afinal, nenhum ser humano nasce de armas em punho.
f. É importante reiterar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em peculiar condição de desenvolvimento e, por isso, justifica-se a atenção especializada e diferenciada por parte das políticas públicas e do sistema de justiça e, em se tratando de adolescente que comete ato infracional, é exigido que se atente às circunstâncias que culminaram na situação, antes de decidir por sua responsabilização.
g. Adolescente que comete ato infracional é sim responsabilizado/a.
h. De acordo com o SINASE (Lei nº 12.594/2012), as medidas socioeducativas estabelecidas pelo ECA têm como objetivo:
A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
i. Ao cumprir uma medida socioeducativa, ou seja, ao se responsabilizar pelo ato infracional praticado, o adolescente se defronta com as consequências de suas ações e é levado a refletir criticamente sobre suas condutas. A responsabilização está diretamente ligada ao convívio familiar e comunitário, a educação, a solidariedade, a cidadania e aos direitos e deveres, incentivando novos caminhos de agir na sociedade.
j. Por outro lado, ao completar 34 anos, contata-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se efetivou plenamente, quando os direitos lá previstos deveriam ser executados para proteger e garantir um desenvolvimento digno, saudável e seguro a crianças e adolescentes evitando que fossem cooptadas por criminosos para práticas infracionais. No entanto, há tempo os direitos de crianças e adolescentes são violados, principalmente pela omissão do Estado.
Desse modo, manifestamos em defesa de necessárias providências para garantir as condições para o exercício pleno de cidadania e oportunidade de restaurar os laços sociais e a dignidade dos adolescentes em questão e, reiteramos que cabe ao Estado e também a todas as pessoas enquanto membros da sociedade corresponsáveis pela a infância e adolescência, assegurar os direitos previstos na Constituição Federal (1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Cuiabá, 23 de abril de 2024.
Adriana Conceição de Freitas Lemes Espinoza
Diretora Presidente ASASMT
Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso